Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA PRESIDÊNCIA

   

1. Processo nº:11489/2019
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - MANIFESTAÇÕES E REQUERIMENTO ACERCA DOS AUTOS N° 2223/2015.
3. Responsável(eis):HIRAM MELCHIADES TORRES GOMES - CPF: 12711110559
4. Origem:HIRAM MELCHIADES TORRES GOMES

5. DESPACHO Nº 823/2019-GABPR

5.1. Trata-se de Expediente protocolizado pelo senhor Hiram Melchiades Torres Gomes, pelo qual requer o recebimento do expediente como simples petição ou como Embargos de Declaração para sanar os vícios constantes do Acórdão nº 367/2019-1ª Câmara, exarado nos Autos nº 2223/2015.

5.2. O peticionante assevera que suas alegações de defesa foram desentranhadas dos Autos nº 2223/2015, conforme evento 154, sem nenhuma justificativa, e que sua defesa foi vinculada a um processo referente ao município de Tocantinópolis, conforme Expediente nº 4129/2018.

5.3. Alega que tal equívoco cartorário levou a um entendimento diferente da realidade dos autos, pois observando o teor do Acórdão nº 367/2019, tem-se as fls. 04, referência ao Relatório técnico acostado no evento 187, que foi confeccionado sem a apreciação das alegações de defesa do requerente que deveria estar acostado no evento 154.

5.4. Assim, pugna pelo envio dos autos à Coordenadoria de Análise de Contas para que corrija a Análise de Defesa nº 370/2018 (evento 187), determinando a juntada nos autos do Expediente nº 4129/2018, que fora indevidamente suprimido dos autos e encaminhado ao arquivo sem nenhum despacho ou justificativa.

5.5. O presente expediente foi encaminhado à Primeira Relatoria, desta Corte de Contas, que apresentou a seguinte manifestação:

5.3. Efetuada a análise das argumentações do responsável verifica-se que não lhe assiste razão, senão vejamos:

a) O expediente nº 4129/2018 (evento 154) trata das alegações de defesa relativas ao exercício de 2013, e não de 2014, como alegado. Ademais, tal documento foi desentranhado com a devida motivação constante do Despacho/RELT1 nº 580/2018 (evento 178 dos autos nº 2223/2015), uma vez que estava indevidamente juntado nas contas de 2014, quando se referia às contas de 2013;

b) A defesa do responsável relativa ao exercício de 2014 consta do expediente nº 4130/2018 (evento 180 dos autos nº 2223/2015), a qual foi devidamente analisada pela equipe técnica conforme item 20 do Relatório de Análise de Defesa nº 370/2018 (evento 187, fls. 37), mencionado no Relatório do Processo emitido pelo Relator (item 8.21 e 8.22 do relatório juntado no evento 215) e item 9.12 do Voto (evento 216) condutor do Acórdão. Nos termos do mencionado relatório técnico (evento 187), o débito apurado na fase inicial era de R$ 27.901,59 e o valor apresentado na defesa foi de R$ 25.461,43, restando o débito referente ao pagamento de parte da Nota Fiscal nº 760 (de 13.01.2014) no valor de R$ 3.600,00, emitida por Auto Posto Vitória, não juntada nos autos.

5.4. Deste modo, verifica-se que os argumentos do responsável não se amoldam aos requisitos estabelecidos para o recebimento do expediente como Embargos de Declaração. Nos termos dos artigos 55 a 58 da Lei nº 1.284/2001, a petição deveria indicar o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso da decisão recorrida.  

5.5. Por outro lado, verifica-se que no presente expediente foi juntada documentação comprobatória de despesas realizadas no exercício de 2014, que caso encaminhadas por meio de recurso próprio, poderiam ser analisadas para concluir se as despesas realizadas por meio da CODAP pelo responsável foram totalmente comprovadas.

5.6. Diante do exposto, e considerando que da decisão definitiva emitida nos autos nº 2223/2015 por meio do Acórdão nº 367/2019/TCE/TO – 1ª Câmara cabe Recurso Ordinário, encaminhamos o expediente ao Gabinete da Presidência para fins de análise quanto à eventual aplicação do disposto no artigo 46 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigos 228 a 230 do Regimento Interno, cujo primeiro juízo de admissibilidade cabe à Presidência.” (grifei)

5.6. É o Relatório, sucinto.

5.7. Em consulta ao sistema e-Contas, observa-se que o Expediente nº 4129/2018, protocolizado em 19/04/2018, com a finalidade de apresentar documentação requerida pelo Despacho nº 121/2018 (evento nº 63), encontra-se no arquivo central, deste Tribunal. Portanto, não prospera a alegação de que sua defesa foi vinculada a um processo referente ao município de Tocantinópolis.

5.8. Quanto ao desentranhamento do Expediente nº 4129/2018 ter conduzido a um entendimento diferente da realidade dos autos, entendo que foi esclarecido pela primeira relatoria, conforme disposto no item 5.3, letra “a” e “b”, do Despacho nº 624/2019-RELT1.

5.9. Nota-se do presente expediente que o senhor Hiram Melchiades Torres Gomes, Vereador Municipal de Palmas-TO, à época, apresenta esclarecimentos relacionados à sanção decorrente do Acórdão nº 367/2019-TCE/TO-2ª Câmara, disponibilizado no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Tocantins nº 2364, em 08/08/2019, exarado nos Autos nº 2223/2015, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as contas de ordenador despesas da Câmara Municipal de Palmas-TO, bem como imputou débito no valor de R$ 2.440,00 (dois mil quatrocentos e quarenta reais) e aplicou multa ao responsável. 

5.10. Ainda, considerando que o expediente em análise consta documentação comprobatória de despesas realizadas no exercício de 2014.

5.11.  Considerando que, nos termos do art. 46 da Lei nº 1.284/2001 e art. 228 do Regimento Interno, das decisões definitivas e terminativas das Câmaras caberá Recurso Ordinário.

5.12. Considerando o princípio da instrumentalidade da forma, que está insculpido nos arts. 188[1] e 277[2] do Novo Código de Processo Civil, da Lei 13.105/15, bem como do formalismo moderado, encaminhe-se o presente Expediente à Coordenadoria de Protocolo Geral-COPRO para que autue o mesmo como Recurso Ordinário, após, remeta-se à Secretaria da 1ª Câmara para certificar sobre a tempestividade.

5.13. Por fim, a esta Presidência para juízo de admissibilidade.

 

[1] (Lei n° 13.105/2015 NCPC) Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

[2] (Lei n° 13.105/2015 NCPC) Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA PRESIDÊNCIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 08 do mês de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, PRESIDENTE (A), em 08/10/2019 às 12:37:40
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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